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Black Friday e os direitos do consumidor

    Entramos no mês da Black Friday e a expectativa para a data são as melhores, tanto para os comerciantes quanto para os consumidores. É isso que aponta uma pesquisa produzida pela empresa de análise de comportamento do consumidor Nielsen|Ebit, em parceria com a Bexspay, que constatou que mais de 78% da população brasileira pretende comprar produtos pela internet no próximo dia 25.

    Os dados ainda indicam que, entre as pessoas que devem adquirir mercadorias on-line, 56% são homens, enquanto 44% são mulheres. Entre os itens mais desejados estão os eletrônicos e os eletrodomésticos, que representam juntos 35% do potencial de compra para o período. O levantamento cita também outros setores que devem ser destaque, como: moda e acessórios, cosméticos e perfumaria.

     

    Seja uma compra necessária ou por impulso, o consumidor tem seus direitos garantidos mesmo em itens promocionais. Segundo o professor do curso de Direito da Uninter e especialista em Direito do Consumidor, Jailson de Souza Araujo, o Código de Defesa do Consumidor não exclui itens promocionais para o exercício do direito ao arrependimento nas compras realizadas a distância, especialmente via internet.

     

    “Se adquirido em comércio eletrônico, mesmo sendo produtos ou serviços promocionais, as leis asseguram ao consumidor o direito de desistência, no prazo de sete dias, bem como seu devido ressarcimento”, explica o advogado.

     

    Portanto, Araujo aconselha que o consumidor fique atento às descrições e informações apresentadas para o item anunciado, especialmente sobre características, qualidade, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, para poder verificar se, de fato, a oferta corresponde exatamente à sua necessidade.

     

    Problemas com o produto

     

    Se mesmo estando atento a todos os itens acima, o consumidor tiver problemas com o recebimento do produto, o advogado aconselha que o cliente primeiramente entre em contato com o fornecedor pelos canais de atendimento divulgados, seja telefone, e-mail ou WhatsApp.

     

    “De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, todo fornecedor deve disponibilizar um serviço de atendimento ao consumidor (SAC) para atender adequadamente às demandas dos compradores relacionadas a dúvidas, reclamação, contestação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços. Porém, caso o consumidor não seja adequadamente atendido pelos canais do fornecedor, a recomendação é que busque auxílio nos serviços públicos voltados ao atendimento e proteção do consumidor, como o Procon, o Juizado Especial Cível ou o portal consumidor.gov.br”, informa o Araujo.

     

    Esses órgãos buscam resolver os conflitos envolvendo relação de consumo, de forma rápida, desburocratizada e enfatizando a solução das discordâncias de maneira consensual.

     

    Fique atento!

     

    Em análises anteriores realizadas após a Black Friday, pesquisas sinalizam que as principais reclamações dos consumidores incidem com mais frequência em questões relacionadas a:

    – Entrega de produtos com descumprimento do prazo do frete anunciado na oferta.

    – Expectativas frustradas relacionadas à falta de qualidade ou características do produto ofertado.

    – Reclamações relativas à publicidade enganosa, ou seja, aquela publicidade que induz o consumidor ao erro, ao realizar sua escolha, ou que deixa de informar algo importante sobre o produto ou serviço, que poderia influenciar a escolha do consumidor.

    – Dificuldades para aceitar a oferta e finalizar a compra, nas condições divulgadas, inclusive relacionadas ao valor da compra e do frete.

    – Recebimento de produto diverso do contratado.

    – Dificuldade para exercer o direito ao arrependimento.

    – Dificuldade para devolver o produto adquirido.

    – Dificuldade para ser reembolsado.

    – Falta de informação adequada e atualizada sobre a entrega do produto.

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